Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
(Denominação, natureza jurídica e constituição)
A «Associação Ateísta Portuguesa» com o NIPC 508 563 380, associação sem fins lucrativos, foi constituída no dia 30 de Maio de 2008 e vigorará por tempo indeterminado.
Artigo 2º
(Regulamentação)
A Associação Ateísta Portuguesa rege-se pelos seus Estatutos constitutivos, publicados nos termos da Lei, e ainda pelo presente Regulamento Interno.
Artigo 3º
(Símbolo)
A Associação Ateísta Portuguesa adopta como símbolo um átomo estilizado com a letra «P» inserida.
Artigo 4º
(Sede)
- A Associação tem a sua sede na Rua de Nampula, nº3, 1º B, em Odivelas;
- A sede da Associação pode ser alterada por deliberação da Assembleia Geral;
- O endereço electrónico da Associação é: [email protected].
Capítulo II
Objectivos Programáticos
Artigo 5º
(Objectivos da Associação)
A Associação Ateísta Portuguesa tem por objectivos:
- A divulgação do ateísmo como mundividência ética, filosófica e socialmente válida;
- A defesa dos legítimos interesses dos ateus, agnósticos e outras pessoas sem religião no exercício da cidadania democrática;
- A promoção e a defesa da laicidade do Estado e da igualdade de todos os cidadãos independentemente da sua crença ou ausência de crença no sobrenatural;
- A despreconceitualização do ateísmo na legislação e nos órgãos de comunicação social;
- A resposta às manifestações religiosas e pseudo-científicas com uma abordagem científica, racionalista e humanista.
Artigo 6º
(Relacionamentos Institucionais)
Na prossecução dos seus objectivos a Associação Ateísta Portuguesa poderá filiar-se em organizações com ou sem personalidade jurídica, nacionais ou estrangeiras, com as quais se identifique, estabelecendo com elas todas as formas de cooperação consentâneas com os seus estatutos e princípios.
Artigo 7º
(Actividade)
Sempre que tal se revele necessário à implementação da sua actividade e dos seus objectivos programáticos a Associação Ateísta Portuguesa recorrerá a todas as formas lícitas de acção cívica e política e ainda às vias judiciais que se revelem adequadas.
Artigo 8º
(Dissolução)
A Associação Ateísta Portuguesa só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito e por deliberação aprovada por maioria de dois terços dos sócios presentes, devendo nessa ocasião ficar decidido o destino a dar ao seu património, após cumprimento integral do passivo eventualmente existente.
Capítulo III
Dos Associados e Património
Artigo 9º
(Dos associados)
- Os associados da Associação Ateísta Portuguesa poderão ser pessoas singulares ou colectivas;
- A aquisição da qualidade de sócio depende da aprovação prévia da Direcção da Associação Ateísta Portuguesa;
Artigo 10º
(Sócios Fundadores)
Serão considerados «sócios fundadores» da Associação Ateísta Portuguesa todos os sócios que se tenham inscrito como tal até à data da realização da primeira Assembleia Geral.
Artigo 11º
(Sócios Honorários e Sócios de Mérito)
- Por proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos 25 sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais a Assembleia Geral poderá atribuir a qualidade de:
- a) «sócio de mérito» aos sócios ordinários que se tenham destacado pelo seu mérito cívico, científico ou cultural, ou por relevantes serviços ao desenvolvimento e progresso ao desenvolvimento e progresso da Associação Ateísta Portuguesa;
- b) «sócio honorário» ou a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado pelo seu mérito cívico, científico ou cultural, ou que tenham colaborado ou contribuído de forma significativa para os objectivos da Associação Ateísta Portuguesa;
- Os sócios honorários não têm direito de voto na Assembleia Geral e, embora possam nas mesmas intervir e usar da palavra, não podem ser eleitos para os órgãos sociais da Associação e estão isentos do pagamento de quotas.
Artigo 12º
(Quotização)
- Constitui obrigação de todos os sócios o pagamento regular das quotizações da Associação;
- O exercício de todos os direitos sociais e o direito de voto dos associados depende do pagamento das quotizações vencidas;
- A quota da Associação Ateísta Portuguesa é fixada na quantia simbólica mínima de € 1,00 mensal, a qual deverá ser paga na sua totalidade anual e antecipadamente, e durante o mês de Janeiro do ano a que disser respeito.
- A inscrição de novos sócios, independentemente do mês em que se realize, depende do pagamento integral da quotização do ano em curso.
- Poderão ser isentos da obrigação do pagamento de quotas os sócios que invoquem dificuldades financeiras atendíveis e com esse fundamento o requeiram à Direcção.
Artigo 13º
(Direitos dos Associados)
Constituem direitos dos associados da Associação Ateísta Portuguesa:
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação, nas condições fixadas nos estatutos e demais regulamentos;
- Votar em quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
- Receber as informações e esclarecimentos sobre todas as actividades, programas e projectos da Associação e apresentar sugestões que reputem adequadas à prossecução dos objectivos da Associação;
- Analisar na Sede da Associação todos os documentos de contabilidade, assim como as actas dos corpos sociais, nas condições que para o efeito forem estabelecidas pela Direcção;
- Ser ouvido com carácter prévio à aplicação de medidas disciplinares e recorrer das sanções que lhe forem aplicadas e das decisões que considere contrárias aos Estatutos, ao presente Regulamento Interno e demais determinações legais aplicáveis;
- Beneficiar de todas as actividades desenvolvidas pela Associação nos domínios social, cultural, formativo e informativo;
- Requerer a sua demissão da Associação com efeitos imediatos, mediante comunicação por escrito à Direcção.
Artigo 14º
(Deveres dos Associados)
Constituem deveres dos associados da Associação Ateísta Portuguesa:
- Colaborar e participar activamente no cumprimento e na prossecução dos objectivos da Associação e zelar pelo seu bom-nome e prestígio;
- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e demais disposições regulamentares e ainda todas as deliberações da Assembleia Geral e dos restantes órgãos estatutários;
- Desempenhar com lealdade, zelo e dignidade os lugares para que sejam eleitos ou nomeados, quando os aceitarem;
- Comunicar por escrito no prazo máximo de 30 dias à Direcção da Associação as alterações dos seus dados pessoais e demais elementos identificadores;
- Pagar atempadamente as quotizações nos quantitativos fixados pela Assembleia Geral;
- Usar a qualidade de representação colectiva da Associação ou do conjunto dos seus associados apenas quando possua legitimidade estatutária ou regulamentar para tal efeito ou desde que para tal esteja expressamente mandatado pela Direcção ou pela Assembleia Geral.
Artigo 15º
(Perda da Qualidade de Sócio)
A qualidade de associado da Associação Ateísta Portuguesa perde-se:
- Por falecimento, interdição ou inabilitação do associado;
- Por decisão voluntária do associado, comunicada por escrito à Direcção;
- Pelo incumprimento da obrigação de pagamento de quotizações que se prolongue por um período superior a 6 meses;
- Pela expulsão por proposta da Direcção ou de um grupo mínimo de 20 sócios, deliberada pela Assembleia Geral e fundamentada em qualquer atitude ou desrespeito grave dos valores, princípios, objectivos e normas que regem a Associação;
- a) Quando seja proposta a sua expulsão da Associação qualquer sócio pode requerer à Assembleia Geral, nos termos do n.º 5 do artigo 13º do presente Regulamento Interno, a sua audição prévia em auto ou a formalização de um processo disciplinar.
- b) Nos casos previstos na alínea anterior compete à Direcção a instrução e condução do processo disciplinar, propondo as respectivas conclusões à Assembleia Geral seguinte.
- A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.
- Os associados que tenham perdido a qualidade de sócio por a ela terem renunciado voluntariamente poderão solicitar à Assembleia Geral a sua readmissão decorrido um período nunca inferior a um ano sobre a sua renúncia;
- Em caso de ser aceite a readmissão, esta será considerada, para todos os efeitos, como uma nova admissão.
Artigo 16º
(Património)
Constituem património da Associação Ateísta Portuguesa todas as receitas provenientes das quotizações e dos donativos dos Associados, e ainda todos os bens adquiridos a título oneroso, por testamento ou doação e todas as verbas atribuídas por entidades particulares ou públicas com vista à prossecução dos objectivos estatutários.
Capítulo IV
Dos Órgãos Sociais
Artigo 17º
(Órgãos da Associação)
- A Associação Ateísta Portuguesa tem os seguintes órgãos sociais:
- a) Assembleia Geral;
- b) Mesa da Assembleia Geral;
- c) Direcção;
- d) Conselho Fiscal.
- Os órgãos sociais da Associação Ateísta Portuguesa são eleitos por lista e por intermédio de voto directo, universal e secreto de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos em Assembleia Geral eleitoral expressamente convocada para tal efeito, e os seus mandatos terão a duração de dois anos.
- Todos os órgãos sociais da Associação Ateísta Portuguesa poderão ser destituídos antes de terminado o seu mandato em Assembleia Geral convocada expressamente para tal efeito e por intermédio de voto directo, universal e secreto.
Artigo 18º
(Gratuitidade do Exercício dos Cargos Sociais)
Os sócios eleitos ou nomeados para o exercício de qualquer cargo ou função, exercem-no gratuitamente e de acordo com o princípio do voluntarismo associativo, ou seja, pro bono, ficando expressamente proibida a sua remuneração ou qualquer outra forma de compensação, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que tenham realizado ao serviço da Associação, desde que as mesmas estejam devidamente comprovadas documentalmente e previamente autorizadas pela Direcção.
Capítulo V
Da Assembleia Geral
Artigo 19º
(Constituição da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação, sendo constituída pela totalidade dos sócios que, no momento da sua realização, se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo 20º
(Convocação da Assembleia Geral)
- A convocação da Assembleia Geral da Associação Ateísta Portuguesa compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou a expressa solicitação do Presidente da Direcção, do Presidente do Conselho Fiscal ou de um grupo de 25 sócios que fundamentadamente requeiram a sua realização;
- A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua realização por intermédio de correio electrónico enviado a todos os sócios que tenham fornecido o seu endereço actualizado à Direcção, devendo a mesma ser, com a mesma antecedência, publicitada no sítio da Internet da Associação.
- Da convocatória da Assembleia Geral deverá constar expressa e inequivocamente o dia, a hora e o local onde a mesma se realizará, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos, a qual será elaborada e determinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Presidente da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal.
- Com excepção das Assembleias Gerais Eleitorais ou que se revistam de poderes eleitorais, a Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral poderá ser restringida ou aumentada durante a sua realização, mediante aprovação prévia de 3/4 dos sócios presentes.
Artigo 21º
(Realização da Assembleia Geral)
- As Assembleias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias;
- A Assembleia Geral reunirá em primeira sessão à hora constante da respectiva convocatória desde que estejam presentes pelo menos dois terços de associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais;
- Se à hora marcada para a primeira sessão não estiver presente o número de associados exigido no número anterior, a Assembleia Geral reunirá meia hora depois com qualquer número de associados presentes.
Artigo 22º
(Assembleia Geral Eleitoral)
- A Assembleia Geral Eleitoral deverá ser convocada com a antecedência mínima de 30 dias da data da sua realização e publicitada nos termos do número anterior, devendo as listas candidatas aos órgãos sociais da Associação ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou enviadas para o correio electrónico da Associação, com a antecedência mínima de 24 horas da data da sua realização.
- É permitido o voto por correspondência em qualquer das listas candidatas aos órgãos sociais da Associação, desde que o mesmo seja entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até à hora do início da Assembleia Geral, em envelope fechado contendo no seu exterior a identificação completa do sócio eleitor, a sua assinatura e a fotocópia do seu bilhete de identidade, e no seu interior o modelo de boletim de voto, impresso a partir do sítio da Internet da Associação, devidamente dobrado em quatro de forma a garantir o secretismo da orientação de voto que no mesmo esteja expressa.
- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a abertura dos envelopes dos votos por correspondência e a sua inserção na urna dos votos.
Artigo 23º
(Deliberações Por Voto Secreto)
Por deliberação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sempre que estejam em causa pessoas ou órgãos sociais em concreto ou ainda, a solicitação de qualquer sócio, quando tal seja decidido pela maioria dos sócios presentes, as votações das Assembleias Gerais serão realizadas por voto secreto.
Artigo 24º
(Competências da Assembleia Geral)
Constitui competência exclusiva da Assembleia Geral:
- Eleger os membros dos órgãos sociais;
- Aprovar a alteração do montante das quotas, mediante proposta da Direcção;
- Apreciar os actos dos corpos sociais e, sendo caso disso, deliberar sobre a sua destituição, no todo ou em parte;
- Regular a forma de gestão transitória da Associação, no caso de destituição ou renúncia de órgãos sociais eleitos, até à realização de novas eleições;
- Apreciar e votar anualmente o relatório de actividades, balanço e contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
- Apreciar e votar alterações aos estatutos e demais regulamentos;
- Pronunciar-se e deliberar sobre todas as propostas que a Direcção, no âmbito das suas competências, lhe queira submeter e, ainda, sobre as que lhe sejam apresentadas por um mínimo de 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos;
- Pronunciar-se e deliberar sobre os recursos a ela apresentados nos termos estatutários e regulamentares;
- Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação e consequente liquidação do respectivo património;
- Exercer as demais funções que lhe competem por lei, estatutos e regulamentos.
Capítulo VI
Da Mesa da Assembleia Geral
Artigo 25º
(Composição da Mesa da Assembleia Geral)
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, por um Primeiro Secretário e por um Segundo Secretário.
Artigo 26º
(Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Compete de modo especial ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir e conduzir os respectivos trabalhos, fiscalizar os processos eleitorais e conferir posse aos demais membros dos corpos sociais.
- Compete ainda ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a coordenação das funções atribuídas aos Primeiro e Segundo Secretários e a assinatura, juntamente com estes, das actas extraídas das Assembleias Gerais e dos livros de presença dos sócios que às mesmas compareçam.
Artigo 27º
(Competência do Primeiro Secretário)
Compete ao Primeiro Secretário coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções e substituí-lo no caso da sua indisponibilidade.
Artigo 28º
(Competência do Segundo Secretário)
Compete ao Segundo Secretário a elaboração das actas da Assembleia Geral e substituir o Primeiro Secretário no caso da sua indisponibilidade.
Capítulo VII
Da Direcção
Artigo 29º
(Composição da Direcção)
A Direcção é o órgão executivo da Associação e será constituída por um número ímpar de sócios, não inferior a sete membros efectivos e três suplentes, devidamente eleitos para o efeito em Assembleia Geral nos termos do presente Regulamento Interno.
Artigo 30º
(Eleição da Direcção)
1 A Direcção da Associação Ateísta Portuguesa é eleita nos termos do presente Regulamento Interno.
2 A lista candidata à Direcção da Associação que se apresentar a sufrágio juntamente com os demais órgãos sociais deve indicar os nomes completos dos respectivos componentes, os seus números de sócio, e as funções a que respectivamente se candidatam, designadamente:
- a) O Presidente da Direcção;
- b) Vice-Presidente;
- c) Primeiro Secretário;
- d) Segundo Secretário;
- e) Tesoureiro;
- f) Dois Vogais Efectivos
- g) Três Vogais suplentes.
Artigo 31º
(Manutenção em Funções)
- O mandato da Direcção da Associação Ateísta Portuguesa termina no termo do prazo para que foi eleita;
- Contudo, todos os seus membros deverão manter-se no pleno exercício das suas funções até à eleição e à tomada de posse da nova Direcção.
Artigo 32º
(Funcionamento da Direcção)
- As reuniões da Direcção da Associação Ateísta Portuguesa poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e só terão capacidade deliberativa desde que nas mesmas esteja presente a maioria dos seus membros;
- Compete ao Presidente da Direcção convocar as reuniões da Direcção;
- De todas as reuniões da Direcção será extraída uma acta cuja elaboração compete ao Segundo Secretário, sob a coordenação do Primeiro Secretário e do Presidente da Direcção.
- Caso se verifique um empate nas votações das reuniões da Direcção, o seu presidente terá voto de qualidade.
Artigo 33º
(Competência da Direcção da Associação)
Constitui competência exclusiva da Direcção da Associação nomeadamente:
- Dirigir, coordenar e orientar o funcionamento normal e regular da Associação;
- Praticar todos os actos necessários à prossecução dos objectivos estatutários e regulamentares e às deliberações da Assembleia Geral;
- Estabelecer e orientar as relações com outras entidades;
- Representar a Associação a nível nacional e internacional;
- Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Gerir os bens, os fundos e de um modo geral o património da Associação, nos termos dos Estatutos, do presente Regulamento e da legislação em vigor;
- Celebrar contratos, adquirir bens móveis ou imóveis;
- Admitir e rejeitar a inscrição de sócios;
- Aceitar a readmissão de sócios que a solicitem nos termos do presente Regulamento;
- Elaborar e apresentar anualmente aos sócios o Plano de Actividades e respectivo Orçamento para o ano seguinte;
- Elaborar e apresentar anualmente aos sócios o relatório de actividades e o balanço e contas do exercício anterior;
- Exercer as demais funções que estatutária ou legalmente sejam da sua competência e executar os demais actos necessários à realização dos objectivos da Associação e deliberar sobre todas as matérias que não sejam da competência de outros órgãos sociais;
Artigo 34º
(Atribuições da Direcção)
1 Para obrigar a Associação Ateísta Portuguesa em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção e de qualquer um dos seus outros membros em efectividade de funções;
2 Em caso de impedimento do Presidente da Direcção a Associação obrigar-se-á com a assinatura conjunta do seu Tesoureiro com a de quaisquer dois dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 35º
(Responsabilidade da Direcção)
Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício das suas funções, nos termos da lei;
Contudo, ficam isentos de responsabilidade os membros da Direcção que tenham expressamente votado contra a deliberação em causa ou que não tenham estado presentes na reunião em que a mesma foi tomada, desde que na reunião seguinte, e após leitura da acta da reunião anterior, manifestem expressamente a sua discordância.
Artigo 36º
(Colaboração com a Direcção)
- A Direcção da Associação Ateísta Portuguesa poderá de entre os seus sócios em pleno gozo dos seus direitos sociais constituir mandatários ou nomear colaboradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos concretamente definidos e com funções rigorosamente limitadas no tempo, devendo fixar com precisão o âmbito da actividade a levar a cabo, quais os objectivos pretendidos, a extensão dos poderes conferidos e a duração da sua vigência temporal.
- Os poderes e as atribuições conferidos nos termos do número anterior não se consideram tacitamente renovados uma vez alcançados os objectivos pretendidos ou no fim do seu período inicial de vigência temporal.
Artigo 37º
(Grupos de Trabalho e Grupos de Estudo)
A Direcção da Associação Ateísta Portuguesa poderá criar para funcionar no seu âmbito e sob a sua directa responsabilidade, direcção, coordenação e autoridade determinados «Grupos de Trabalho» ou «Grupos de Estudo» tendo em vista a prossecução de determinadas tarefas precisamente definidas e não duradouras que sejam julgados necessários à prossecução dos objectivos da Associação.
Artigo 38º
(Coordenação dos Colaboradores e dos Grupos)
Tendo em vista as actividades dos mandatários e dos Grupos de Trabalho e dos Grupos de Estudo previstos respectivamente nos dois artigos anteriores, a Direcção poderá destacar de entre os seus membros em efectividade de funções um ou mais elementos com especiais funções de coordenação de tais actividades.
Artigo 39º
(Limitação das Actividades dos Colaboradores e dos Grupos)
A Direcção poderá a todo o tempo revogar com efeitos imediatos e sem aviso prévio os mandatos conferidos nos termos do artigo 35º e a composição dos Grupos de Trabalho e dos Grupos de Estudo criados nos termos do artigo 36º do presente Regulamento.
Artigo 40º
(Especiais competências do Presidente da Direcção)
Tendo em vista a particular responsabilidade das suas funções compete de modo especial ao Presidente da Direcção da Associação Ateísta Portuguesa:
- Representar a Direcção da Associação;
- Tomar a iniciativa de levar a cabo a prática de todas as actividades que se insiram no âmbito das competências da Direcção e dentro dos objectivos da Associação dos seus Estatutos e do presente Regulamento e cuja urgência ou oportunidade não se compadeça com a demora da convocação de uma reunião deliberativa, ficando desde logo obrigado a dar conhecimento imediato das mesmas a todos os restantes membros da Direcção;
- Nos casos previstos no número anterior a Direcção deverá ratificar na sua reunião seguinte todas as iniciativas que tiverem sido levadas a cabo pelo Presidente da Direcção, salvo se as mesmas se revelarem manifestamente contrárias aos objectivos da Associação dos seus Estatutos ou do presente Regulamento;
- Dirigir e coordenar a representação da Associação a nível nacional e internacional, e que nos termos do presente Regulamento competem à Direcção;
- Convocar, presidir e dirigir as reuniões da Direcção;
- Coordenar, dinamizar e implementar as resoluções da Direcção e da Assembleia Geral;
- Celebrar quaisquer negócios jurídicos relacionados com a actividade e objectivos da Associação, no cumprimento das decisões da Direcção e da Assembleia Geral.
Artigo 41º
(Competência do Vice Presidente da Direcção)
Constituem atribuições do vice-presidente da Direcção:
- Assistir e assessorar o presidente da Direcção no exercício do seu cargo, realizando as tarefas e funções que lhe sejam por aquele delegadas;
- Substituir e representar o presidente da Direcção em caso do seu impedimento;
- Tomar o lugar do presidente da Direcção e todas as suas funções e atribuições em caso de impossibilidade definitiva ou renúncia deste, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Artigo 42º
(Competência do Tesoureiro)
Constituem atribuições do Tesoureiro:
- Coordenar a elaboração e posterior aprovação pela Direcção do Orçamento de receitas e despesas da Associação a apresentar à aprovação da Assembleia Geral;
- Elaborar o relatório e contas da Direcção que, após ser por esta aprovado, deverá ser submetido à apreciação do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 43º
(Competência dos Demais Elementos da Direcção)
Constituem atribuições e responsabilidade de todos os elementos da Direcção mediante comparência assídua nas reuniões da Direcção e em todas as iniciativas que por esta forem levadas a cabo, a colaboração conjunta e coordenada no sentido do funcionamento normal e regular da Associação e da implementação de todos os actos necessários à prossecução dos seus objectivos estatutários e regulamentares e das deliberações da Assembleia Geral.
Capítulo VIII
Do Conselho Fiscal
Artigo 44º
(Composição do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação, no âmbito da sua competência, e será constituído por um Presidente, um Relator, um Secretário e por dois vogais suplentes, devidamente eleitos para o efeito nos termos do presente Regulamento.
- O Conselho Fiscal funcionará em reuniões convocadas pelo seu Presidente de acordo com as necessidades, só podendo deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- O Conselho Fiscal deverá lavrar as actas respeitantes a todas as reuniões.
- O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate.
- A representação do Conselho Fiscal compete ao seu presidente.
Artigo 45º
(Atribuições do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação.
- O Conselho Fiscal terá acesso a toda a documentação de carácter administrativo e contabilístico da Associação, reunindo com a Direcção sempre que o julgue necessário ao cabal cumprimento das suas atribuições.
- Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir, sem direito de voto, às reuniões da Direcção em que sejam versadas matérias da sua competência e dar pareceres sobre qualquer consulta que por aquela lhe seja solicitada.
- No âmbito das suas funções compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar a actividade financeira da Associação;
- Examinar e dar parecer sobre a contabilidade e os serviços de tesouraria da Associação;
- Acompanhar o trabalho da Direcção;
- Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral, sempre que surja qualquer problema, dúvida ou indícios de irregularidades na gestão financeira da Associação;
- Dar os pareceres que lhe forem solicitados pela Direcção;
- Apresentar à Assembleia Geral e à Direcção todas as sugestões que repute de interesse para a Associação, particularmente no domínio de gestão financeira;
- Dar anualmente parecer sobre o Relatório de Actividade e o Balanço e Contas, a submeter à Assembleia-Geral;
- Dar anualmente parecer sobre o Plano de Actividades e respectivo Orçamento, a submeter à Assembleia-Geral;
- Examinar e dar parecer sobre os orçamentos suplementares que lhe sejam apresentados;
- Proceder à liquidação dos bens da Associação na altura da sua dissolução;
- Exercer todas as demais funções consignadas na lei, nos estatutos e no presente Regulamento.
Capítulo IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 46º
(Aprovação do Regulamento Interno)
O presente «Regulamento Interno da Associação Ateísta Portuguesa» foi aprovado na Assembleia Geral realizada no dia 19 de Julho de 2008 e, de acordo com a respectiva deliberação, entrou em vigor imediatamente após a sua aprovação.
Artigo 47º
(Alterações aos Estatutos)
Os «Estatutos da Associação Ateísta Portuguesa», aprovados no acto da escritura pública da sua constituição celebrada no dia 30 de Maio de 2008, só poderão ser alterados por escritura pública, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria qualificada de três quartos dos sócios efectivos presentes, em sessão expressamente convocada para esse efeito.
Artigo 48º
(Alterações ao Regulamento Interno)
O «Regulamento Interno da Associação Ateísta Portuguesa» só poderá ser alterado por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria qualificada de dois terços dos sócios efectivos presentes, em sessão expressamente convocada para esse efeito.
Artigo 49º
(Casos Omissos)
Os casos omissos nos Estatutos e no Regulamento Interno da Associação Ateísta Portuguesa deverão ser supridos pela Assembleia Geral de acordo com a lei em vigor.
Lisboa, 19 de Julho de 2008